Vinte tópicos para entender a trajetória do juiz que conduziu a Lava Jato desde sua origem e os interesses por trás de seus objetivos
De juiz de 1ª instância que determinou prisão de Lula sem crime a ministro empossado por Bolsonaro:
1. Em 2004, Sérgio Moro redige artigo sobre a metodologia da Operação Mãos Limpas da Itália (“Considerações sobre a Operação Mani Pulite”) , falando de delações, vazamentos e destruição de imagem pública. Todas práticas habituais da Lava Jato, 10 anos depois.
2. Em 2005, segundo declaração do atual ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, a Roberto D’Ávila, na Globonews, Moro sugeriu duas mudanças na legislação. Delação premiada e transformação de lavagem de dinheiro em crime autônomo, que não precisa de delito anterior. Foi, segundo Onyx, a diferença entre “chegar ou não no Lula”, do mensalão para a Lava Jato.
3. Em 2007, Moro fecha um acordo de delação premiada com o doleiro Alberto Youssef, no caso Banestado.
4. Entre 2006 e 2014, dentro de investigações contínuas do caso Banestado, Moro monitorou Youssef com interceptações telefônicas. Inclusive contra a opinião do Ministério Público da época (que não era o Dallagnol). A investigação só para com a detonação da Lava Jato.
5. Em 2009, documento diplomático americano revelado pelos vazamentos do Wikileaks (código: 09BRASILIA1282_a) registra Sérgio Moro participando de uma conferência de uma semana sobre lavagem de dinheiro dentro do “Projeto Pontes”, para aproximar Judiciário, Ministério Público e polícia, americanos e brasileiros. O documento registra que os participantes no seminário (não diz quem) pediram treinamento adicional no “modelo de força-tarefa pró-ativa”.
6. Em 2012, Moro é assistente de acusação da juíza Rosa Weber no caso do mensalão, o primeiro caso de uso da teoria do domínio do fato (o autor da teoria, o alemão Claus Roxin, disse que ela foi mal usada no processo do mensalão).
É Rosa Weber quem pronuncia a famosa frase “não há provas, mas a literatura me permite” para condenar José Dirceu, como ela mesma disse, sem provas. Há grande possibilidade de essa frase ter sido escrita por Moro no seu voto, porque Weber não é da área do direito penal.
7. Em 2013, em parte como resposta às manifestações de junho, Dilma assina dentro de um pacote de medidas contra a corrupção, a lei de combate às Organizações Criminosas, que permite acordos de delação com praticamente nenhuma supervisão, e com trechos e tipificações criminais extremamente vagas, que permitem aplicação e interpretação amplas.
8. Em 2014, estoura a Lava Jato, com um batida em posto de gasolina e prisão de Alberto Youssef. Todo filme e livro que você viu dizem que foi acaso, mas há o item 4 dessa lista fartamente documentado.
9. De 2014 a 2016 – Estabelecendo casos de conexão em conexão, seguem-se prisões preventivas e delações de ex-diretores da Petrobras, e executivos de diversas empreiteiras. A partir de Alberto Youssef pessoas são presas, em geral com base apenas em delação, confessam crimes e fazem novas delações, que levam a novas prisões e delações, como previsto no artigo de Moro no item 1.
As cinco maiores empresas de construção no Brasil são destruídas no processo, a Petrobras perde valor, milhares de empregos são destruídos e os executivos fecham acordos pessoais por redução de tempo de prisão. Só no caso da Odebreht, o maior e mais paradigmático, são cerca de 70 acordos de delação, em que a empresa se responsabilizou a pagar os executivos delatores pelos próximos 15 anos.
As outras consequências são 100 mil empregos destruídos, de pessoas que não cometeram crime nenhum e não receberão prêmio nenhum nem compensação salarial de 15 anos. Em maio de 2017 eram R$ 47 bilhões de dívidas financeiras (só no caso da Odebrecht, as perdas, inclusive dos bancos públicos, são várias vezes maiores do que o valor recuperado em TODA a Lava jato) sendo roladas esperando o pagamento da venda dos ativos lucrativos que restaram do grupo, como concessões rodoviárias e a Braskem.
Em outubro de 2017, as empresas investigadas pela Lava Jato já tinham vendido R$ 100 bilhões em ativos. E para você, que não tem bandido de estimação, que acha que todo esse estrago vale a pena se colocou gente poderosa na cadeia, sabe quantas pessoas da Odebrecht estão presas hoje na operação implacável “lei é para todos”? Só o Marcelo Odebrecht, em prisão domiciliar. Na cadeia, ninguém.
Bem, talvez algum operário dos 100 mil desempregados tenha caído no crime e sido preso também, mas aí não é Lava Jato.
10. Janeiro de 2016. Moro cria uma conexão forçada com um apartamento no Guarujá na fase ‘triplo X”, supostamente sobre um escritório acusado de ser um centro de lavagem de dinheiro no Panamá, o Mossack & Fonseca, que só serve de ponte para chegar em Lula e depois é esquecido.
11. 2016, 14 de março. Há uma disputa entre promotores de São Paulo e da Justiça Federal do Paraná pelo caso do tríplex contra Lula. A juíza de São Paulo passa apenas o caso de Lula e Dona Marisa para Moro. Os demais réus ficam em São Paulo e são posteriormente absolvidos.
12. 2016, 16 de março. Lula é apontado ministro, o que faria seu caso ser investigado pela Procuradoria-Geral da República e julgado no Supremo Tribunal Federal, indo direto para a última instância (a PGR, chefiada por Rodrigo Janot, que investigaria Lula, considerou isso “obstrução de Justiça”. Janot considerou a si próprio e redução das instâncias processuais obstrução de Justiça!!!!).
Moro solta gravações da intimidade de Lula, grampeia seus advogados alegando “engano” apesar de ter sido avisado que estava grampeando advogados três vezes pelas companhias telefônicas, e divulga uma gravação ilegal, por qualquer parâmetro, de um telefonema da Presidenta da República.
13. Setembro de 2016. Michel Temer já é presidente e o TRF4 decide por 13 a 1 que Moro não sofrerá qualquer sanção por ter cometido o crime de divulgar uma gravação ilegal da Presidência da República. A Lava Jato seria uma investigação excepcional que não precisaria então seguir as regras da “normalidade”.
O relator justifica citando texto do ex-ministro do Supremo Eros Grau que, por sua vez, no trecho está citando um livro de Giorgio Agamben intitulado O Estado de Exceção. No livro, e no trecho, Agambem está estudando o jurista Carl Schmitt e o direito nazista. Ele está explicando como o nazismo aplicava o direito de exceção. Ele não está dizendo para fazer isso, justificando a aplicação. É essa a base teórica que justifica a excepcionalidade da Lava Jato no TRF4. Carl Schmitt.
14. 2017 (julho). Moro condena Lula no caso do triplex. A tese do Ministério Público do que teria sido o crime por trás do triplex (a lavagem seria uma compensação financeira interna da OAS Empreendimentos na contabilidade do projeto do prédio no Guarujá em troca de três contratos), não bate com a tese na sentença (um “caixa geral” de propinas em parte constituído por recursos oriundos de um dos três contratos).
Essa tese surge no fim do processo, nas audiências com o co-réu Léo Pinheiro – na segunda prisão preventiva decretada por Moro –, que trocou de advogado justamente na audiência em que foi depor (como noticiado pela própria imprensa na época, por pressão da promotoria), e teve sua pena reduzida.
Léo Pinheiro não apresenta provas de sua história. No recurso, o Ministério Público insiste com a tese original da acusação, mesmo ela sendo contraditória com a elaborada por Moro na sentença, e sendo estranho que o juiz tenha uma tese acusatória própria, construída e validada apenas pelo depoimento de um co-réu negociando redução de pena (a qual recebe).
Moro também dispensa que Lula teria que ter cometido ato de ofício, ou atuado nos contratos, citando várias vezes o voto da ministra Rosa Weber no mensalão. Voto que provavelmente foi escrito por ele mesmo. (São apenas duas das muitas questões envolvendo a sentença, que já renderam alguns livros.)
15. Em janeiro de 2018, no processo mais rápido de tramitação entre a primeira e segunda instância da história da Lava Jato, Lula é condenado. Os desembargadores fazem, até onde eu sei, o único julgamento de revisão da Lava Jato com concordância unânime e absoluta dos três em relação a tudo: crimes, dosimetria, tudo. Assim aceleram a execução e não abrem espaço para a defesa apresentar embargos.
16. 2018 (agosto). O ministro do Supremo, Luis Barroso, muda toda a jurisprudência do TSE para acelerar o impedimento da candidatura de Lula antes de começar a campanha na TV.
Uma liminar de um comitê da ONU, com o qual o Brasil ratificou compromisso de que acataria as decisões, e em um processo onde o governo brasileiro se defendeu reconhecendo o comitê, diz que Lula deve concorrer.
A liminar não é contra a Lei da Ficha Limpa, como a imprensa brasileira fez parecer. Sua base é a dúvida se Lula teve um julgamento justo, e que ele não pode sofrer danos irreparáveis, como não concorrer às eleições, antes do fim do processo na ONU.
Raquel Dodge defende uma posição contrária a toda a sua carreira de procuradora, a de que o Brasil não deve seguir um tratado internacional assinado. E O TSE, por 6 x 1, decide que o Brasil não precisa cumprir o tratado que assinou. O Supremo depois referenda a interdição da candidatura de Lula, que lidera com ampla vantagem, chegando a quase 40% dos votos.
17. 2018 (outubro). Bolsonaro é eleito e chama Moro para ser seu ministro da Justiça. Moro aceita e deixa de ser juiz. Na Inglaterra, o Times de Londres resume assim em sua manchete “Bolsonaro nomeia para alto cargo juiz que aprisionou seu rival”. Dizem que em muitos países se um juiz for, anos depois, para uma empresa beneficiada por uma decisão sua, ele vai preso.
Fica temporariamente no cargo a juíza substituta Gabriela Hardt, admiradora pública de Moro e crítica pública de Lula. Moro se defende dizendo que não tem culpa se Lula foi condenado por “cometer crimes” e que era a obrigação dele condená-lo se ele tinha cometido crimes.
Quem disse que Lula cometeu crimes? Moro.
Qual foi a ação criminosa de Lula que resultou na condenação, segundo Moro? Depois de anos de investigação, ato indeterminado.
O que ele supostamente roubou? Um apartamento que estava listado como patrimônio da OAS e colocado pela empresa como garantia de uma operação financeira da OAS.
Ou seja, em qualquer sentido: monetário, uso, financeiro, documental, perante a diversos outros processos, uma propriedade da OAS. Na realidade o apartamento foi tomado pela Justiça Penal da massa falida da OAS (com a conivência do juiz que supervisiona a massa falida da empresa) para justificar a condenação.
18. 2019 (janeiro) é escolhido pelo TRF4 o novo juiz que irá assumir os dois casos restantes de Lula que eram de Moro
19. 2019 (4 de fevereiro). Moro apresenta um pacote de medidas. Várias delas legalizam práticas cotidianas e bandeiras defendidas pela Lava Jato que se já fossem legais certamente não precisariam ser legalizadas:
– prisão em segunda instância;
– cooperação informal (ou seja, secreta e não documentada) entre instâncias de investigação de diferentes países, um absurdo em termos de soberania (o procurador americano Kenneth Blanco disse publicamente, em vídeo, que ajudou no caso contra Lula);
– gravação de diálogos de advogados, que Moro já autorizou e não é permitida por lei;
– congelamento de bens de origem lícita (Moro congelou até o espólio de Dona Marisa!) exigindo que depois de ter seus bens congelados o cidadão prove que eles foram adquiridos de maneira legal (e que faça isso sem nenhum tostão pois seus bens foram congelados).
Grande parte das propostas são inconstitucionais, há violações de cláusulas pétreas da Constituição. A ampliação do “plea bargain” é na prática uma mudança da natureza do direito brasileiro, que adotaria parte do modelo anglo-saxão.
Só parte. Porque lá MP não é independente, nem vitalício e há separação entre juiz que acompanha investigações autorizando medidas e aquele que julga. Isso Moro e o MP não querem mudar.
20. 2019 (6 de fevereiro). A juíza Gabriela Hardt, que já estava com os dias contados para deixar o caso, emite a sentença da segunda condenação de Lula antes da troca de juízes.
A decisão se fundamenta, principalmente, nas decisões anteriores de Moro e do TRF4 da primeira condenação de Lula. Há citação seguida de citação delas. Lembrando que essas se basearam no julgamento do mensalão. Onde atuou Moro.
Não há nexo causal entre os contratos listados e qualquer ação de Lula, mas não precisa, porque já foi julgado e pode condenar assim. Não há ato de ofício, mas não precisa, porque em 2012 o julgamento do mensalão permitiu condenar assim (haveria uma outra discussão a fazer aí sobre o conceito, vedado na Constituição, de lei retroativa, também conhecida como “lei em movimento”, outro fenômeno conceitual do direito nazista. Está escrito que a lei só pode retroagir em benefício do réu. Uma conceituação de 2012 criminalizando práticas anteriores a essa data seria punição retroativa por algo que na época em que foi praticado não seria crime).
Recicla-se a delação de Delcídio do Amaral, considerada mentirosa pelo Ministério Público Federal e Justiça de Brasília. Não há ação de Lula nos contratos, mas não precisa, porque o desembargador Gebran já escreveu que não precisa e que Lula é responsável por tudo dentro da Lava Jato.
Os cálculos dos desvios que teriam acontecidos nos contratos não são fruto de quebra de sigilo e análise contábil, e sim da aplicação de um percentual estimado de 3% (nascido de uma tabela de delação do Barusco, e produzido por ele, não apreendida) que vai sendo aplicado em tudo que é denúncia, às vezes de forma repetida sobre o mesmo contrato.
Apesar de não ter inspeção contábil se dinheiro da Petrobras foi usado no sítio, nem prova de que Lula atuou nos contratos listados na denúncia (aliás não tem nem prova de que os contratos foram obtidos por manipulação de licitação), apesar de tudo isso Lula foi condenado a ressarcir os prejuízos não provados em contratos em que ele não atuou, de licitações que não foram provadas fraudulentas, por obras que ele não pediu, em um sítio que está provado que não é dele.
O que está provado? Provaram que as empresas pagaram dinheiro para Pedro Barusco, gerente de terceiro escalão da Petrobras, relacionado a alguns desses contratos. Daí ela pula para a indenização que Lula teria que pagar, um ressarcimento estimado de 3% desses contratos, mesmo Barusco tendo dito em depoimento – que não está na sentença –, mas registrado nos autos do processo, jamais ter conversado com Lula, feito ou sabido de pagamentos para Lula.
E aqui estamos. Lula está preso, Moro está reformulando a natureza do Estado brasileiro e da Constituição de 1988, Bolsonaro é presidente, e dizem que basta um cabo e um soldado para fechar o Supremo.
Mas até aí qual a referência, que lei é para todos, se como diz e pratica Moro a interpretação da Constituição não deve ser feita de modo literal?
Fonte: Lula.com.br - por José Chrispiniano